A assistência religiosa à pessoa presa é um direito constitucionalmente garantido e se vincula à própria inviolabilidade de culto e crença, também prevista na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Além disso, as “Regras Mínimas para Tratamento de Pessoas Presas”, da Organização das Nações Unidas (ONU), a Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução 8/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) garantem o atendimento religioso às pessoas privadas de liberdade, não comportando qualquer tipo de cerceamento ou restrição. No entanto, mesmo com essas garantias legais, a assistência religiosa ainda é, muitas vezes, dificultada ou mesmo impedida.
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