
Segundo o advogado após considerar improcedente a ADI por 6 x 5 votos, o STF reconhece o direito de acesso da manifestação religiosa no espaço público. O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, segundo o STF, pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. O advogado, ao fazer referência ao artigo, ressaltou a amplitude da proposta. “Não se trata de uma defesa de espaço para a Igreja Católica”, disse.
Agora, segundo o advogado que fez a sustentação oral no STF a favor da constitucionalidade do acordo na condição de amici curiae (amigos da corte), é importante que as igrejas realizem um trabalho articulado com os conselhos estaduais e municipais de educação para refletir sobre a melhor forma de ocupar o espaço com uma proposta pedagógica de ensino religioso confessional.
Pluralidade confessional
A ADI questionava o texto do artigo 11 do acordo diz que “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa”.
E seu primeiro parágrafo, cujo texto afirma que: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
Um grupo de trabalho, a ser indicado pela CNBB, vai definir as melhores estratégias, partindo de experiências que estão dando bons resultados, como o Rio de Janeiro e Amazonas, para pensar uma proposta pedagógica para oferecer o ensino religioso confessional nas escolas públicas e para orientar a atuação dos bispos em todo país.