
A Arquidiocese de Fortaleza tornou público, em 1º de março de 2026, um decreto que estabelece normas claras para a autorização de funcionamento de novos Institutos de Vida Consagrada e novas Sociedades de Vida Apostólica em seu território.
Na mesma data, o Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, Dom Gregório Paixão, OSB, nomeou como Delegado Episcopal para acompanhar os novos Institutos de Vida Consagrada e novas Sociedades de Vida Apostólica na Arquidiocese de Fortaleza o Frei Ademir Andrade do Nascimento, OFMCap, e criou também a Comissão Episcopal para os novos Institutos de Vida Consagrada e novas Sociedades de Vida Apostólica na Arquidiocese de Fortaleza, composta por: Frei Ademir Andrade do Nascimento, OFMCap; Padre Francisco José Costa Souza, INJ; Dom Marcos Martins Gomes, OSB; Irmã Alice Anna Sikora, CSSE; e Irmã Edvirges Maria da Santa Cruz, do Instituto Hesed.
O documento é assinado por Dom Gregório Ben Lâmed Paixão, Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, e pelo Chanceler Pe. Francisco Valternilo Santiago Ribeiro.
A nova normativa reforça o discernimento eclesial, a comunhão com a Igreja local e a observância das normas do Direito Canônico, especialmente à luz da Carta Apostólica Authenticum Charismatis, do Papa Francisco. O texto também esclarece que a autorização inicial não configura reconhecimento jurídico-canônico automático, estabelecendo etapas progressivas até eventual aprovação definitiva pela Sé Apostólica.
DECRETO NA ÍNTEGRA
ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA
Dom Gregório Ben Lâmed Paixão, OSB
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica Arcebispo Metropolitano de Fortaleza
Aos que as presentes letras virem, saudação, paz e bênção em nosso Senhor Jesus Cristo.
DECRETO
Sobre a AUTORIZAÇÃO de funcionamento para os novos Institutos de Vida Consagrada е novas Sociedades de Vida Apostólica na Arquidiocese de Fortaleza
O Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, no exercício do seu múnus pastoral e de sua missão de discernir os carismas que surgem no seio da Igreja, tendo presente a comunhão eclesial e a necessária prudência no acompanhamento de novas formas de vida evangélica (cf. Vita Consecrata, 62) e apostolado,
Considerando o crescente número de iniciativas de leigos e leigas que, movidos por um carisma particular, têm buscado constituir Comunidade Religiosa, e a consequente necessidade de preservar a comunhão e a unidade da Igreja, bem como assegurar a idoneidade doutrinal, disciplinar e pastoral dessas experiências;
Tendo em vista que é dever da Autoridade Eclesiástica local discernir, acompanhar eventualmente autorizar, conforme o caso, a atuação dessas Comunidades em âmbito Diocesano;
e Havendo comunidades que, mesmo antes de qualquer reconhecimento formal, desejam viver sob inspiração de um carisma fundacional com desejo de servir à missão da Igreja;
DECRETO
Toda iniciativa de grupo de fiéis que, surgindo no seio da vida eclesial, manifeste o desejo de trilhar um caminho comunitário sob a inspiração de um carisma religioso específico, deverá, desde o início, manter diálogo com a Autoridade Eclesial da realidade na qual atua (paróquia e/ou outros âmbitos pastorais) onde estiver inserida, acolhendo suas orientações e participando ativamente da vida pastoral da Igreja local. Enquanto não receber o devido discernimento e autorização da Autoridade Eclesiástica competente, tais experiências devem ser identificadas como Associação Pública de Fiéis, não podendo ser formalmente reconhecidas como Institutos Religiosos.
Para solicitar autorização de funcionamento como Iniciativas de Vida Religiosa, exige-se a comprovação de, no mínimo, 10 anos de caminhada estável e contínua, marcada por fidelidade ao carisma proposto, testemunho de vida cristă eclesial, comunhão com a Igreja e disposição para o discernimento da Autoridade Arquidiocesana.
Após a AUTORIZAÇÃO, no caminho de discernimento para um eventual RECONHECIMENTO, devem ser constituídos e apresentados ao Arcebispo Metropolitano de Fortaleza seu Estatuto Civil registrado, bem como uma proposta inicial de Estatuto Canônico, os quais serão avaliados e, se necessário, reformulados com o acompanhamento da Autoridade Arquidiocesana, a fim de garantir conformidade com a Doutrina e a Disciplina da Igreja.
Declara-se, no entanto, que a AUTORIZAÇÃO não configura vínculo jurídico-canônico com a Arquidiocese de Fortaleza, não implica reconhecimento formal como associação pública ou privada de fiéis e não confere personalidade jurídica eclesiástica.
Em caso de denúncia fundamentada de comportamento delituoso envolvendo membros idealizadores do carisma, especialmente em matéria de moral ou integridade dos membros, o processo de discernimento será suspenso até que haja a devida apuração dos fatos. Esta deverá ocorrer junto às autoridades civis competentes, dado que, na ausência de vínculo jurídico-canônico, a Arquidiocese não possui competência para instaurar procedimento canônico ou disciplinar.
A eventual prorrogação da AUTORIZAÇÃO AD EXPERIMENTUM ou o encaminhamento do pedido de RECONHECIMENTO CANÔNICO seguirá critérios objetivos de discernimento, sob parecer do Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, sempre em diálogo com os membros competentes do Clero que acompanham essa realidade eclesial e em conformidade com as normas da Igreja.
A partir de então, será reservado à Santa Sé –- conforme deliberação da Carta Apostólica eт forma de Motu Proprio do Sumo Pontifice Francisco AUTHENTICUM CHARISMATIS com a qual se modifica o Cân. 579 do Código de Direito Canônico – que dará, ou não, a aprovação para que a referida comunidade seja reconhecida como de Direito Diocesano. Legisla o Santo Padre no terceiro parágrafo do documento: “E responsabilidade da Sé Apostólica acompanhar os Pastores no processo de discernimento conducente ao reconhecimento eclesial de um novo Instituto ou de uma nova Sociedade de direito diocesano. A “Exortação Apostólica Vita consecrata” afirma que a vitalidade dos novos Institutos e Sociedades «deve ser examinada pela autoridade da Igreja, que é responsável pelo exame apropriado tanto para testar a autenticidade do propósito inspirador como para evitar a multiplicação excessiva de instituições semelhantes, com o consequente risco de fragmentação prejudicial em grupos demasiado pequenos» (n. 12). Os novos Institutos de Vida Consagrada e as novas Sociedades de Vida Apostólica devem, portanto, ser oficialmente reconhecidos pela Sé Apostólica, à qual compete o julgamento final”.
Após os trâmites legais de AUTORIZAÇÃO e RECONHECIMENTO, tendo sido vencidos os prazos de tempo estabelecidos pela Autoridade Eclesiástica, sem que haja da parte do INSTITUTO RELIGIOSO nenhuma pendência estatutária, canônica e de disciplina, esta poderá receber o Decreto de APROVAÇÃO DEFINITIVA, depois de criterioso discernimento e parecer favorável da Sé Apostólica.
Dada e passada nesta Cidade Metropolitana de Fortaleza e Câmara Arquiepiscopal, sob nosso Sinal e Selo de nossas armas, aos 1° de março de 2026.
Dom Gregório Ben Lâmed Paixão, OSB
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza
Pe. Francisco Valternilo Santiago Ribeiro
Chanceler