Iustitia in Caritate: Reflexões sobre o Direito Penal da Igreja

Introdução

O direito penal canônico ocupa um lugar singular na vida e na missão da Igreja. Longe de constituir mera estrutura repressiva, ele se insere no horizonte mais amplo da comunhão e da salvação das almas, finalidade suprema de todo o ordenamento canônico. A tradição jurídica da Igreja, desde suas raízes bíblicas até sua formulação contemporânea no Código de Direito Canônico, reconhece que a comunidade eclesial, enquanto sociedade visível e espiritual, possui não apenas o direito, mas também o dever de proteger o bem comum eclesial, preservar a justiça e favorecer a conversão dos fiéis.

chatgpt image 22 de mai. de 2026 15 49 47 1 em Iustitia in Caritate: Reflexões sobre o Direito Penal da Igreja

Nesse contexto, a pena canônica deve ser compreendida à luz da caridade pastoral e da responsabilidade eclesial. O exercício da potestade coercitiva da Igreja não se opõe ao Evangelho da misericórdia, mas encontra nele sua medida e sua finalidade. A correção, a reparação do escândalo e a restauração da comunhão eclesial revelam que o direito penal da Igreja não possui caráter meramente punitivo, mas profundamente medicinal e salvífico.

O presente artigo, portanto, pretende analisar os fundamentos do direito penal canônico a partir do cânon 1311, evidenciando algumas bases teológicas e bíblicas. Busca-se demonstrar que a disciplina penal canônica, quando corretamente compreendida, manifesta o equilíbrio entre justiça e misericórdia, verdade e caridade, contribuindo para a tutela da comunhão e da dignidade da vida eclesial.

1. Direito originário e próprio

O cân. 1311 afirma: “A Igreja tem o direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que cometem delitos” («nativum et proprium Ecclesiae ius est christifideles delinquentes poenalibus sanctionibus coercere»). Trata-se da formulação de um princípio geral do direito público eclesiástico: a Igreja, enquanto sociedade originária e independente, possui um fim próprio e os meios adequados para alcançá-lo. Entre esses meios inclui-se o poder de estabelecer leis e fazê-las cumprir, também de forma coercitiva — mediante penas — àqueles fiéis que violem tais leis ou normas jurídicas.

Essa norma não constitui uma novidade do Código vigente, mas está ligada a uma longa tradição canônica. Seu precedente, o cân. 2214 §1 do CIC de 1917, possui praticamente o mesmo teor, deixando de lado algumas mudanças de pouca relevância. Uma delas é a supressão da expressão independens a qualibet humana auctoritate[1], por se considerar já incluída na qualificação de nativum et proprium[2]. O código revogado sublinhava esse aspecto devido ao seu marcado caráter apologético, voltado ad extra, isto é, para afirmar o seu direito nesse campo diante do Estado e da sociedade civil. O atual cânon 1311 parece mais orientado ad intra, reafirmando seu poder coercitivo dentro da própria Igreja.

Com efeito, já nos inícios dos trabalhos de reforma do Código levantaram-se vozes que pediam a supressão do direito penal da Igreja, por considerá-lo algo à margem do pastoral e em claro contraste com o espírito de caridade que deveria impregnar todo o ser e a atividade da Igreja. Uma Igreja da caridade não deveria castigar. Em todo caso, seria necessário substituí-lo por um sistema ou direito disciplinar que regulasse a norma básica de conduta dos fiéis dentro da Igreja. Porém, na realidade, como destacou Bento XVI em seu livro Luz do Mundo, tal posicionamento levava a um “estreitamento do conceito de amor, que não é precisamente apenas simpatia e amabilidade, mas que se encontra na verdade”.

A resposta, em grande medida, foi dada pelos Padres sinodais ao elaborarem os princípios que deveriam orientar a reforma do Código. Concretamente, no n.º 9 afirma-se de maneira categórica que a Igreja, como sociedade externa, visível e independente, não pode renunciar ao direito coercitivo. O primeiro esquema completo do direito penal submetido ao estudo dos órgãos de consulta, Schema Documenti quo disciplina sanctionum seu poenarum in Ecclesia Latina denuo ordinatur (1983), nos Praenotanda e sob o significativo título Caritas et coactiva potestas, recolhe esse princípio fundamental como universalmente aceito.

A Igreja é uma sociedade de ordem sobrenatural que busca a salvação de todos os seus fiéis e cumpre sua missão histórica oferecendo generosamente seus dons, mas também empregando os meios necessários para conservá-los no caminho da salvação e recorrendo, quando necessário, aos remédios oportunos tanto para evitar os delitos quanto para que, quando estes ocorram, os fiéis sejam reconduzidos à boa ordem. Portanto, a pena deve ser vista como um instrumento de comunhão que pretende reparar ou sanar as deficiências do bem individual ou do bem comum manifestadas na conduta delitiva e, às vezes, escandalosa dos fiéis. O direito penal insere-se plenamente no conjunto da tarefa pastoral da Igreja.

Anteriormente, Paulo VI pronunciou palavras muito eloquentes nos momentos de debate mais intenso: “não se pode esquecer que o poder coercitivo está diretamente fundado na experiência da Igreja primitiva, e que já São Paulo faz uso dele em relação ao próprio delinquente: ut spiritus salvus sit in die Domini Nostri Iesu Christi” (29.1.1970). O âmbito de exercício do poder eclesiástico de punir não é ilimitado. Está necessariamente relacionado à conduta especialmente grave daqueles fiéis que violam normas da Igreja que preveem uma sanção. Devem ser respeitados os critérios básicos de legalidade. Além do vocábulo graviter do cân. 1321, a palavra delinquentes do cân. 1311 também pretende refletir a necessidade da gravidade da violação.

No início dos trabalhos de reforma do CIC falava-se apenas de que a Igreja tinha direito de punir seus fiéis. Alguns consultores insistiram em expressar claramente a gravidade da infração e a necessidade de prová-la externamente, frente a outros que sustentavam que o poder eclesiástico de punir delitos era ilimitado, no sentido amplo de que poderia ser exercido sobre qualquer fiel em quem se verificasse culpa moral. Ao final, prevaleceu razoavelmente a primeira corrente, e no atual cânon 1311 menciona-se os christifideles delinquentes (Comm. 8 (1976), p. 167).

2. Fundamentos bíblicos e desenvolvimento histórico

O poder coercitivo da Igreja pode ser encontrado já nos primeiros tempos da comunidade cristã. Posteriormente, experimentará um desenvolvimento evolutivo de séculos até chegar à configuração atual.

Entre os numerosos textos de interesse, há dois especialmente importantes. Um deles é Mt 18, onde se estabelece a necessidade de advertir o irmão que pecou e, caso persista, levá-lo diante da comunidade antes de considerá-lo como pagão e publicano, pois já não escuta a Igreja. O outro é 1 Cor 5, onde São Paulo intervém diante do escândalo causado por um incestuoso e ordena à comunidade executar a sentença de exclusão que ele mesmo havia pronunciado.

Desses textos não se pode deduzir a existência de um sistema penal plenamente desenvolvido na Igreja, mas eles oferecem elementos fundamentais que servirão de base para a elaboração do direito penal canônico ao longo da história. Sem entrar em maiores detalhes, podemos sintetizá-los com De Paolis[3] nos cinco princípios seguintes:

a) existem pecados graves e notorios (cf. Mt 18,16; 1 Cor 5,1; 2 Ts 3,6);

b) tais ações devem ser reprovadas;

c) ainda mais quando o culpado persiste em sua má vontade depois de ter sido advertido e admoestado (cf. Mt 18,17; 1 Cor 5,1);

d) com a intervenção, se necessária, da autoridade da Igreja.

e) Essa intervenção da autoridade, embora marcada pela gravidade do fato, não deixa de possuir um caráter medicinal, buscando a correção e a conversão.

Dentro desse esquema, a função própria do direito penal canônico — da pena canônica — seria a defesa coercitiva dessa ordem jurídica segundo a justiça estabelecida pelo direito canônico, mediante a prevenção das condutas delitivas que atentam contra esses núcleos fundamentais do bem comum tutelados pelo ordenamento, ou então castigando e reparando o dano produzido pela violação das normas dessa ordem.

Parece que o fim próximo próprio do direito penal é a proteção e reparação da ordem jurídica social, enquanto a salus animarum seria um fim último que informa todo o ordenamento, mas que não pode ser buscado diretamente por um sistema coercitivo, pois a conversão ou a santidade nunca podem ser procuradas como efeito direto da coação, embora se deva facilitar ao máximo sua consecução, criando condições adequadas.

Na tarefa de delimitar quais comportamentos atentam contra esses núcleos fundamentais do bem comum para tipificá-los como delitos — de modo que possam ser evitados e, se necessário, punidos para reparar o dano produzido e procurar a emenda do réu — a norma canônica deve ser firme e precisa. Contudo, quando chega o momento de aplicar a norma penal, o direito canônico concede ampla margem de atuação à autoridade para que se possam considerar as circunstâncias pessoais e outras circunstâncias concorrentes, adequando a justiça ao caso concreto e dando amplo espaço aos critérios de pastoralidade e misericórdia, princípios que tiveram profundo impacto no Livro VI do CIC vigente.

Pense-se, por exemplo, no cân. 1341, que estabelece: “Cuide o Ordinário de promover o procedimento judicial ou administrativo para impor ou declarar penas somente quando tiver verificado que a correção fraterna, a repreensão ou outros meios da solicitude pastoral não bastam para reparar o escândalo, restabelecer a justiça e obter a emenda do réu”.Ou no cân. 1344, que concede ao juiz amplos poderes para diferir a punição, abster-se de impor a pena ou suspender a obrigação de observar determinadas penas.

Desse modo, “se pela gravidade do delito o castigo é necessário, então devem fazer uso do rigor com mansidão, da justiça com misericórdia e da severidade com brandura, para que sem asperezas se conserve a disciplina, saudável e necessária para os povos, e os que foram corrigidos se emendem ou, se estes não quiserem voltar a si mesmos, para que o castigo sirva aos demais de exemplo salutar e se afastem dos vícios” (cân. 2214 §2 do CIC de 1917).

Conclusão

A reflexão sobre o direito penal canônico permite reconhecer que a potestade punitiva da Igreja nasce de sua própria missão pastoral e salvífica. A Igreja, enquanto mãe e mestra, é chamada a anunciar o Evangelho e administrar os Santos Sacramentos, mas também a custodiar a comunhão e o bem comum eclesial, intervindo quando determinadas condutas ferem gravemente a justiça, escandalizam os fiéis e comprometem a vida da comunidade.

Ao longo da história, o ordenamento canônico desenvolveu uma compreensão cada vez mais profunda da pena eclesiástica, entendendo-a não como simples mecanismo de repressão, mas como instrumento orientado à correção do infrator, à reparação do dano causado e à restauração da ordem justa na comunidade. Nesse sentido, a dimensão pastoral do direito penal não diminui sua exigência jurídica; ao contrário, confere-lhe sentido autenticamente evangélico.

A atual legislação canônica reforça a necessidade de unir firmeza e misericórdia, justiça e prudência pastoral. A aplicação das penas deve sempre considerar a dignidade da pessoa, a possibilidade de conversão e a promoção da salus animarum, que permanece como a lei suprema da Igreja.

Assim, o direito penal canônico revela-se não como expressão de autoritarismo institucional, mas como serviço à verdade, à justiça e à caridade eclesial. Sua finalidade última consiste em favorecer a cura das feridas provocadas pelo delito e restaurar, na medida do possível, a comunhão do Povo de Deus, para que a Igreja continue exercendo sua missão de sinal de salvação no mundo.

Bibliografía

ARIAS, J., La pena canónica en la Iglesia primitiva, Pamplona, 1975; “Introducción al Libro VI: De las sanciones en la Iglesia” y “Comentario al c. 1311”, en Código de Derecho Canónico. Edición anotada, a cargo del Instituto Martín de Azpilcueta, 7.ª ed., Pamplona, 2007.

AZNAR GIL, F. R., “Comentario al c. 1311”, en Código de Derecho Canónico, 11.ª ed., Salamanca, 1992.

BERNAL, J., “Aspectos del Derecho penal canónico: antes y después del CIC de 1983”, en Ius Canonicum, XLIX, n.º 98 (2009), pp. 371-389.

CALABRESE, A., Derecho penal canónico, Ciudad del Vaticano, 1996, pp. 91-104.

DE PAOLIS, V., De las sanciones en la Iglesia, Roma, 1986; IDEM, “La potestad coactiva en la Iglesia”, en VV. AA., Las sanciones en la Iglesia, Milán, 1997, pp. 25-48.

DE PAOLIS, V. – CITO, D., Las sanciones en la Iglesia, Roma, 2000, pp. 17 ss.

INSTITUTO MARTÍN DE AZPILCUETA, Código de Derecho Canónico. Edición anotada, 7.ª ed., Pamplona, EUNSA, 2007.

MARZOA, A. – MIRAS, J. – RODRÍGUEZ-OCAÑA, R. (coords.), Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. IV/1, 3.ª ed., Pamplona, EUNSA, 2002.


[1] Independente de qualquer autoridade humana

[2] Nativol e próprio

[3] Velasio De Paolis foi um cardeal italiano nascido em 1935 e falecido em 2017. Especialista em direito canônico, pertenceu à congregação dos Missionários Scalabrinianos e atuou por muitos anos como professor e autoridade jurídica da Santa Sé. Foi criado cardeal por Bento XVI em 2010

Imagem de divulgação
Pe. William Lemos
Sacerdote da Arquidiocese de Fortaleza, atualmente em missão de estudos na Universidade de Navarra

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