Tabela de espórtulas e taxas Regional NE1
Transcrevemos corpo da Carta Circular 013/2016 de Dom José Antonio Aparecido Tosi Marques sobre a tabela de espórtulas e taxas que entram em vigor a partir de janeiro. No final do texto veja na integra carta e comunicado em PDF.
Carta Circular 013/2016: Tabela de Espórtulas e Taxas a partir de janeiro de 2017.
Caríssimos Irmãos Sacerdotes,
Alegria e paz no Senhor!
Conforme dispõe o Código de Direito Canônico, em seu cânon 1262: “Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja com as contribuições que lhes foram solicitadas e segundo as normas fixadas pela Conferência dos Bispos”, e sua complementação pela CNBB: “Quanto ao cân. 1262: Cabe à província Eclesiástica das normas pelas quais se determine a obrigação de os fiéis socorrerem às necessidades da Igreja, conforme o cân 222 § 1. Busquem-se, contudo, outros sistemas que – fomentando a participação responsável dos fiéis – tornem superada a cobrança de taxas e espórtulas para a manutenção da Igreja”.
Vimos, por meio desta, comunicar a todo o clero de nossa Arquidiocese de Fortaleza em documento anexo, emanado pela província Eclesiástica de Fortaleza que corresponde igualmente ao Regional NE1 – CNBB – Ceará, a tabela de espórtulas e taxas, quando recebidas, em todas as dioceses do Ceará. Chamamos também a atenção para os pontos a serem observados.
Lembramos que, conforme a cânon 1380: “Quem celebra ou recebe um sacramento por simonia seja punido com interdito ou com suspensão”. E também diz o cânon 1385: “Quem ilegalmente aufere lucro de espórtulas de missas seja punido com censura ou outra justa pena,” Infelizmente temos constatado que sacerdotes estão extrapolando seus direitos de sustentação justa com a busca de espórtulas que pretendem justificar como “direito de estola”. Não encontramos em nenhuma parte do Direito Canônico tal “direito de estola”. A adequada e condigna sustentação do clero são promovidas pelo Regimento do Fundo de Sustentação do Clero na Arquidiocese de Fortaleza, conforme se preceitua o cân. 384 – “O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e intelectual: cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social, de acordo com o direito,” Segundo esta lei particular da Igreja Arquidiocesana, poderão os sacerdotes ter seu condigno sustento. Os casos extraordinários deverão ser comunicados à autoridade arquidiocesana e dela receber sua solução.
Os sacerdotes que perceberam além do que é prescrito, têm o dever de consciência de restituir à Igreja o que receberam além do devido.
Aproveitamos também da oportunidade para lembrar a todos, que a Arquidiocese de Fortaleza tem se dedicado muito a que se supere o sistema de espórtulas e taxas através de uma Pastoral mais evangelizadora e coerente através do “Dízimo e Partilha Eclesial”. Estaremos, além de viver de modo mais evangélico e fraterno, testemunhando a coerência cristã em meio a uma sociedade dominada pelo econômico. Também mostraremos uma face eclesial distinta de todas as formas de comércio religioso, que hoje se faz cada vez mais presente em nossa sociedade. Os fiéis poderão distinguir a atitude da Igreja Católica e de seus legítimos pastores pela gratuidade e solidariedade frente a muitos que tudo fazem por dinheiro.
Contanto com a colaboração necessária no exercício do ministério, enviamos a todos nosso abraço fraterno, orações e bênção.
Em Jesus e Maria.
José Antonio Aparecido Tosi Marques
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza
Comunicado da Província Eclesiástica de Fortaleza – CE
Nós, Bispos da Província Eclesiástica de Fortaleza (Regional Nordeste I da CNBB – Ceará), reunidos em Fortaleza, refletindo novamente sobre a questão da sustentação dos presbíteros e das comunidades:
- Recomentamos insistentemente o empenho de todas as dioceses e Paróquias no sentido de promoverem a implantação do Dízimo, a mais adequada forma de manutenção do culto divino, de sustento dos ministros e das obras de caridade e apostolado.
- Enquanto se aguarda a devida implantação do Dízimo, estabelecemos a seguinte tabela de espórtulas e taxas a partir desta data.
Missa | R$ 50,00 |
Batismo | R$ 50,00 |
Crisma | R$ 50,00 |
Casamento | R$ 180,00 |
Certidão | R$ 30,00 |
Dispensa | R$ 30,00 |
Licença | R$ 30,00 |
- Solicitamos a atenção para os pontos a serem observados:
a) A tabela determina o máximo que se pode pedir, “tomando sempre cuidado para que os necessitados não sejam privados do auxilio dos sacramentos por causa de sua pobreza” (CDC cân. 484)
b)“Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres” (cân. 945 § 2), afastando sempre das espórtulas “qualquer aparência de negócio ou comércio” (cân. 947).
c) Onde já existe outra forma de sustentação dos presbíteros, o celebrante renuncie receber espórtulas.
d) Nas missas com diversas intenções, a oferta é livre. Nos casos em que o celebrante vier a receber espórtula, esta não deverá ultrapassar o valor aqui estabelecido.
e) O sacerdote que celebra mais de uma missa no mesmo dia, só poderá receber a espórtula de apenas uma missa (Cf. cân. 534, § 1).
f) “O pároco é obrigado a aplicar a missa pelo povo que lhe é confiado, todos os domingos e festas de preceito de sua diocese” (Cf. cân 951 § 1).
g) Compete exclusivamente aos Bispos da província proceder às alterações desta tabela de espórtulas e taxas sempre que oportuno (cf. 925 § 1)
Fortaleza, 8 de novembro de 2016.
+ José Antonio Aparecido Tosi Marques – Arcebispo de Fortaleza
+ Angelo Pignoli – Bispo de Quixadá
+ Edson de Castro homem – Bispo de Iguatu
+ Francisco Javier Hernandez Arnedo – OAR – Bispo de Tianguá
+ Fernando Panico, MSC – Bispo de Crato
+ Ailton Menegussi – Bispo de Crateús
+ José Haring, OFM – Bispo de Limoeiro do Norte
+ Antonio Roberto Cavuto, OFMCap – Bispo de Itapipoca
+ José Luiz Gomes de Vasconcelos – Bispo de Sobral